DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A — REsp REsp 2191913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A.
- DE M. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao recurso para afastar a remição de 80 (oitenta) dias da pena do recorrente.
- Inconformado, o recorrente interpõe o presente recurso especial, alegando violação ao artigo 126 da Lei de Execução Penal e sustentando que faz jus à remição pela aprovação parcial no ENEM, com base na jurisprudência do STJ e na Recomendação nº 44/2013 do CNJ (fls.
- Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pela não admissão do recurso especial e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 11417, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por A. C. DE M. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao recurso para afastar a remição de 80 (oitenta) dias da pena do recorrente.
Inconformado, o recorrente interpõe o presente recurso especial, alegando violação ao artigo 126 da Lei de Execução Penal e sustentando que faz jus à remição pela aprovação parcial no ENEM, com base na jurisprudência do STJ e na Recomendação nº 44/2013 do CNJ (fls. 80/94).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pela não admissão do recurso especial e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso (fls. 102/105).
O Ministério Público Federal opinou não provimento do recurso especial (fls. 127/129).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de remição da pena por aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
O Tribunal de origem negou a remição porque "(..) No caso em concreto, entretanto, observa-se que o agravado não obteve a aprovação no ENEM como um todo, mas apenas em quatro disciplinas correspondentes (ciências da natureza e suas tecnologias, ciências humanas e suas tecnologias, matemática e suas tecnologias e redação), deixando de alcançar a pontuação mínima necessária em linguagens, códigos e suas tecnologias, conforme exigem os incisos III e IV do artigo 1º da Portaria INEP nº 179/2014, não havendo previsão de remição parcial para este tipo de situação" (fl. 69).
No que concerne à remição de pena, destaco que a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a conclusão do ensino médio ou superior antes do início da execução da pena possibilita a remição da pena pelo estudo, pois a aprovação no ENEM parcial ou total demanda estudos por conta própria, mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino.
Confira-se:
"(..) 1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior. 2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
12), verifico que faz jus a 80 (oitenta) dias de remição.
Por fim, destaco que, apesar de a presente controvérsia estar afetada pela Terceira Seção, sob o Tema Repetitivo n. 1.270 que debate "a possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no ENEM, à luz da Resolução n. 391 do CNJ, substitutiva da Recomendação n. 44/2013, e que permite a concessão do benefício em comento", é certo que a Terceira Seção não determinou o sobrestamento dos processos pendentes, o que autoriza a conclu são do caso concreto para manter o entendimento de ser possível a concessão da remição pela aprovação parcial no ENEM, como no caso em tela.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que concedeu ao recorrente a remição de 80 (oitenta) dias de sua pena pela aprovação parcial no ENEM/2023.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.