ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2191921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS N.
- O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, afastando omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há violação do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO [trecho intermediário suprimido] no julgamento do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10250
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS N. 1.170 E 1.361). COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, afastando omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. A decisão recorrida alinhou-se aos Temas n. 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, firmando que " o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG" (RE n. 1505031 RG, Tema n. 1.361, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2024, DJe 29/11/2024).
3. A impugnação ao crédito exequendo pode ser formulada até o pagamento (art. 924, inciso II, do CPC), o que afasta alegação de preclusão lógica, reforçando a incidência dos entendimentos supervenientes do Supremo Tribunal Federal .
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPERGS) contra decisão monocrática, de minha relatoria, que conheceu parcialmente do apelo extremo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, cuja ementa registra (fl. 205):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do Tema n. 1.361 do STF, foi fixado que: " o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG" (RE n. 1505031 RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Para tanto, foi assentado pela Suprema Corte que a impugnação quanto ao crédito exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento, hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC). No caso em exame, a execução está em trâmite, ainda pendente de pagamento.
Assim, a parte agravante não logrou êxito em infi rmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.