DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2191926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ANTE A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE.
- PEÇA RECURSAL ASSINADA COM CERTIFICADO DIGITAL DE PESSOA QUE SEQUER DETÉM CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA O ATO.
Resultado indicado
No caso, na procuração juntada com a petição inicial, a demandante outorgou poderes ao advogado Rodrigo Arruda Sanchez em 25/08/2021 (mov. [trecho intermediário suprimido] e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 336):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ANTE A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PEÇA RECURSAL ASSINADA COM CERTIFICADO DIGITAL DE PESSOA QUE SEQUER DETÉM CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA O ATO. SUBSCRITORA DA APELAÇÃO QUE NÃO É ADVOGADA INSCRITA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. PARTE QUE INTERPÔS O PRESENTE AGRAVO INTERNO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, INSISTINDO NAS MESMAS ALEGAÇÕES E TUMULTUANDO A MARCHA PROCESSUAL, FATO ESTE QUE VAI DE ENCONTRO COM O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões (fls. 347-354), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
i) art. 76 do CPC, pois "o ato foi praticado em conjunto com assessora cadastrado no sistema, ou seja, a interposição do recurso se deu regularmente. E mesmo que assim não se entenda, é inconteste que a parte substabeleceu os poderes para a signatária quando intimada. Ou seja, o ato foi ratificado e a representação processual foi regularizada de uma forma ou de outra" (fl. 351); e
ii) art. 1º da Lei n. 11.419/2006, tendo em vista que "a peça foi protocolada e assinada em conjunto com assessora cadastrada como tal junto ao Projudi. Portanto, o ato é perfeito e capaz de gerar os seus efeitos jurídicos" (fl. 352).
Pretende ainda a "revogação da multa pela interposição de ato meramente protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, porque se trata de meio necessário para, inclusive, poder-se interpor o presente recurso especial" (fl. 353).
Contrarrazões apresentadas (fls. 367-371).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Na origem, a apelação não foi conhecida, diante de irregularidade na representação da parte, conforme se extrai das seguintes passagens do acórdão recorrido (fls. 296-299):
2. O recurso não comporta conhecimento, conforme análise a seguir.
De acordo com o art. 104, caput, do CPC: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
No caso, na procuração juntada com a petição inicial, a demandante outorgou poderes ao advogado Rodrigo Arruda Sanchez em 25/08/2021 (mov.
[trecho intermediário suprimido]
e provido.
(REsp n. 2.178.884/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 16/10/2025.)
A matéria foi examinada pelo Tribunal de origem, no seguinte sentido (fl. 299):
3. Logo, não merece conhecimento o recurso de Apelação Cível manejado pela autora, sendo-lhe aplicável o inciso III do art. 932 do CPC, para considerá-lo manifestamente inadmissível, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
Nesse cenário, a conclusão não destoa do entendimento do STJ, porquanto constatada a interposição de recurso manifesta mente inadmissível mediante decisão fundamentada, conforme assim prescreve o art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.