DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALTER DA S… — RHC RHC 219194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALTER DA SILVA LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, parte final, do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 7928, 10904, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALTER DA SILVA LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0007085-87.2025.8.27.2700.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, parte final, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1 . Habeas corpus impugnando decisão que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 0000194- 75.2025.8.27.2724, indeferindo pedido de liberdade provisória. O paciente foi preso preventivamente acusado de ser o mandante de homicídio qualificado, praticado supostamente por encomenda, motivado por dívida milionária, com indícios extraídos de mensagens obtidas em seu aparelho celular.
2. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e à instrução criminal.
3. A impetração sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Alega primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e colaboração na investigação. Informa ser o único responsável pelo filho menor, portador de anemia falciforme, e pleiteia, subsidiariamente, prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III e VI, do CPP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP, com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade do crime de homicídio qualificado supostamente cometido por encomenda e a existência de dívida milionária entre o paciente e a vítima.
6. Há indícios de tentativa de obstrução da instrução criminal, com a
[trecho intermediário suprimido]
da família é contingência natural da pena privativa de liberdade, não caracterizando desamparo absoluto.
4. Além disso, o delito imputado ao agravante é de extrema gravidade, consistente em homicídio qualificado de uma criança de apenas três meses, diante da mãe, cometido com emprego de violência.
5. A jurisprudência desta Corte afasta a concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.006.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.