ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 219194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO Recurso em Habeas Corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que denegou ordem em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 7928, 10904, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Recurso em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado. Gravidade Concreta. Risco à Instrução Criminal. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que denegou ordem em habeas corpus. O recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, parte final, do Código Penal.
2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito de homicídio consumado, na necessidade de resguardar a ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com base nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
3. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco à instrução criminal, além de considerar insuficientes as condições pessoais favoráveis do recorrente e não comprovada a imprescindibilidade do agente aos cuidados do filho menor.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) examinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com recurso que dificultou a defesa da vítima, evidenciando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.
6. Mensagens extraídas do celular do recorrente indicam tentativas de obstrução da instrução criminal, incluindo influência sobre outros investigados e manipulação de testemunhas, justificando a manutenção da custódia cautelar.
7. O encerramento da instrução criminal na primeira fase do procedimento do júri não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando o
[trecho intermediário suprimido]
pugna por prisão domiciliar ao agravante, pai de dois menores, um deles recém-nascido, com fundamento na situação financeira da família e no quadro depressivo da genitora.
3. Conforme registrado no acórdão do Tribunal de origem, a genitora exerce atividade laborativa, e a dificuldade econômica da família é contingência natural da pena privativa de liberdade, não caracterizando desamparo absoluto.
4. Além disso, o delito imputado ao agravante é de extrema gravidade, consistente em homicídio qualificado de uma criança de apenas três meses, diante da mãe, cometido com emprego de violência.
5. A jurisprudência desta Corte afasta a concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.006.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.