DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TATIANE DE NOGUEIRA CARDOSO contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 2191949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TATIANE DE NOGUEIRA CARDOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- A recorrente foi inicialmente condenada a 10 (dez) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/06, com aplicação das majorantes do artigo 40, incisos III e VI, da mesma lei (fls.
- Em sede de apelação, o Tribunal local afastou a majorante prevista no artigo 40, inciso VI, em relação ao delito de tráfico de drogas, e reduziu a pena privativa de liberdade para 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e a pena de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TATIANE DE NOGUEIRA CARDOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A recorrente foi inicialmente condenada a 10 (dez) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, com aplicação das majorantes do artigo 40, incisos III e VI, da mesma lei (fls. 748-754).
Em sede de apelação, o Tribunal local afastou a majorante prevista no artigo 40, inciso VI, em relação ao delito de tráfico de drogas, e reduziu a pena privativa de liberdade para 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e a pena de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa (fls. 973-982).
A ré interpôs embargos de declaração, alegando omissão na análise do instituto da detração para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena (fls. 992-999).
O Tribunal negou provimento aos embargos, afirmando que a detração deve ser aferida pelo juízo da execução, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido em prisão provisória (fls. 1021-1023).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão da não aplicação da detração relativa ao período de prisão domiciliar (fls. 1033-1039).
O recurso foi admitido na origem (fls. 1053-1056).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso especial, afirmando que a detração pode ser requerida ao juízo da vara de execuções penais, caso não aplicada pelo juízo de conhecimento, conforme jurisprudência do STJ (fls. 1070-1075).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe à não aplicação da detração do período de prisão cautelar para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia a aplicação da detração, alegando que, se detraído o período de pena já cumprido, a reprimenda passaria a ser inferior a 8 anos, permitindo a fixação do regime semiaberto.
Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pela recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a detração deve ser pleiteada e analisada pelo juízo das execuções, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal, pois
[trecho intermediário suprimido]
de dados precisos sobre o tempo de prisão preventiva transfere ao Juízo da execução penal a tarefa de aplicar a detração.
7. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício.
.. "
(AgRg no HC n. 903.992/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).
No mais, a revisão de tais premissas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. Nesse sentido:
" .. 7. A análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) não pode ser realizada em sede de recurso especial, pela impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. .. "
(REsp n. 2.038.058/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.