DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO … — CC CC 219196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VARGINHA - MG (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante pretende que a autoridade coatora aceite o exame de coagulograma completo, com a consequente reintegração ao concurso para ingresso na Escola de Sargentos das Armas e convocação para as fases posteriores à inspeção de saúde, incluindo o exame de aptidão física preliminar e demais etapas subsequentes.
- O JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo sob o fundamento de que "A competência para julgamento do mandado de segurança recai sobre o Juízo do foro da sede funcional da autoridade, que no caso dos autos está na cidade de Três Corações/MG" (fl.
- Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VARGINHA - MG suscitou o presente conflito sob o argumento de que o juízo do domicílio do impetrante é competente para julgamento do mandado de segurança, independentemente do local da sede funcional da autoridade impetrada, consoante disposto no art.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10324.10325.10326.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VARGINHA - MG (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a parte impetrante pretende que a autoridade coatora aceite o exame de coagulograma completo, com a consequente reintegração ao concurso para ingresso na Escola de Sargentos das Armas e convocação para as fases posteriores à inspeção de saúde, incluindo o exame de aptidão física preliminar e demais etapas subsequentes.
O JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo sob o fundamento de que "A competência para julgamento do mandado de segurança recai sobre o Juízo do foro da sede funcional da autoridade, que no caso dos autos está na cidade de Três Corações/MG" (fl. 19).
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VARGINHA - MG suscitou o presente conflito sob o argumento de que o juízo do domicílio do impetrante é competente para julgamento do mandado de segurança, independentemente do local da sede funcional da autoridade impetrada, consoante disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
É o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
A discussão dos presentes autos diz respeito à competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante General de Brigada da Escola de Sargentos das Armas - ESA, consistente na eliminação do impetrante do certame para ingresso na ESA.
Segundo entendimento desta Corte, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (AgInt no CC 154.470/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018).
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA. IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. NOVO
[trecho intermediário suprimido]
Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019).
7. Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da ação mandamental perante o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente para o julgamento da causa. Nesse diapasão, deve ser declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, o Suscitado.
8. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
(CC n. 166.116/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
No presente caso, a parte autora optou por impetrar o mandado de segurança perante o juízo do local de seu domicílio, devendo este ser o competente para o julgamento da causa.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ , o suscitado.
Publique-se. Comunique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.