DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FRIGOPRATA INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA — REsp REsp 2191964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FRIGOPRATA INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA. contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
- A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático do feito, por entender que não há posicionamento consolidado desta Corte Superior sobre a matéria em debate, sendo que o julgado citado na decisão agravada seria inaplicável.
- Defende a existência de omissão relevante no acórdão recorrido, a configurar ofensa aos arts.
- Ao analisar o agravo interno, entendo que a decisão agravada merece ser reconsiderada.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10683, 6017, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela FRIGOPRATA INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA. contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático do feito, por entender que não há posicionamento consolidado desta Corte Superior sobre a matéria em debate, sendo que o julgado citado na decisão agravada seria inaplicável.
Defende a existência de omissão relevante no acórdão recorrido, a configurar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC.
Sem impugnação (e-STJ fls. 545).
Passo a decidir.
Ao analisar o agravo interno, entendo que a decisão agravada merece ser reconsiderada.
O recurso especial foi interposto pela ora agravante, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 438):
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO ORIUNDA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Não corre o prazo para a caracterização da prescrição intercorrente no período em que a execução fiscal estava suspensa em razão de determinação judicial, oriunda de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes deste Tribunal.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 468):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. No caso, não há no acórdão nenhum vício a ser corrigido na via dos aclaratórios, sendo certo que o presente recurso não se destina à modificação do julgado.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele
[trecho intermediário suprimido]
contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.215/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Por fim, remanescem prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 517/520 e, e, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam analisadas as questões por ele omitidas, mencionadas acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.