DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Henrique Cardoso Barreto, com fundamento nas alíne… — REsp REsp 2191985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Henrique Cardoso Barreto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ fls.
- 4302-4303): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
- PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Henrique Cardoso Barreto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 4302-4303):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS EXCLUSIVAS DE DEFESA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por 3 réus, condenados pela prática dos crimes de dispensa indevida de licitação (art. 89, caput, da Lei 8.666/93) e peculato (art. 312 do CP), n/f do art. 71 do CP.
2. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quanto ao crime do art. 89, caput, da Lei 8.666/93 para os 3 réus e do art. 312 do CP para dois dos réus, porque se regula pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP e enunciado nº 146 da súmula do STF) e entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, sem que houvesse um novo marco suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se o réu deve ser absolvido do crime do art. 312 do CP por ausência de dolo; (ii) definir se deve ser afastado o acréscimo de 1/6, relativo à continuidade delitiva; e (iii) verificar se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Sentença condenatória mantida com relação a um dos réus, diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia aos tipos do art. 312, caput, do CP, posto que comprovados pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e o respectivo nexo causal com a autoria delitiva, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
5. Deve ser mantido a acréscimo relativo à continuidade delitiva, porque os crimes de dispensa indevida de licitação e peculato foram praticados em ambos os contratos pelo réu e por sua ex-esposa.
6. Aplicação adequada da dosimetria das penas do réu, sopesando as circunstâncias judiciais do crime, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do delito.
7. A condenação do réu à reparação do dano deve ser afastada porque não houve pedido expresso do MPF na denúncia. Precedentes do
[trecho intermediário suprimido]
ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Procede-se, poranto, à dosimetria da pena, adotando os critérios definidos no acórdão recorrido.
Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal: 3 anos e 3 meses de reclusão e 30 dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea, ora reconhecida de forma parcial, reduz-se a pena em 1/12, resultando a pena de 2 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão e 27 dias-multa. Não há agravantes.
Diante do crime continuado, mantém-se o aumento em 1/6, fixando-a em 3 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão e 31 dias-multa.
Por fim, mantém-se o aumento da pena em 1/3, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, fixando-a definitivamente em 4 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão e 41 dias-multa.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reconhecida a confissão parcial, redimensionar a pena de Henrique Cardoso Barreto para 4 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão e 41 dias-multa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.