DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Henrique Cardoso Barreto a decisão na qual dei … — REsp REsp 2191985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Henrique Cardoso Barreto a decisão na qual dei parcial provimento ao recurso especial defensivo para, reconhecendo a confissão parcial, redimensionar a pena de Henrique Cardoso Barreto para 4 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão e 41 dias-multa (e-STJ fls.
- Alega, em síntese, contradição no tocante à aplicação do critério trifásico da dosimetria da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, e omissão quanto à análise da prescrição retroativa.
- Sustenta que a continuidade delitiva foi aplicada de forma equivocada antes da causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, contrariando a ordem correta da dosimetria.
- Argumenta que a condição de ocupante de cargo público deveria ser considerada na dosimetria de cada crime individualmente, antes do aumento pela continuidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Henrique Cardoso Barreto a decisão na qual dei parcial provimento ao recurso especial defensivo para, reconhecendo a confissão parcial, redimensionar a pena de Henrique Cardoso Barreto para 4 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão e 41 dias-multa (e-STJ fls. 4530-4535).
Alega, em síntese, contradição no tocante à aplicação do critério trifásico da dosimetria da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, e omissão quanto à análise da prescrição retroativa.
Sustenta que a continuidade delitiva foi aplicada de forma equivocada antes da causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, contrariando a ordem correta da dosimetria. Argumenta que a condição de ocupante de cargo público deveria ser considerada na dosimetria de cada crime individualmente, antes do aumento pela continuidade delitiva.
Afirma, ainda, que a pena individual de cada crime de peculato, quando corretamente calculada, seria inferior a 4 anos, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do STF.
Alega que, mesmo na hipótese de manutenção do cálculo atual, a prescrição ainda seria aplicável, pois o aumento decorrente do crime continuado não deve ser considerado para fins de prescrição.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a readequação da dosimetria da pena e o reconhecimento da prescrição retroativa, ou, subsidiariamente, a declaração da prescrição de ofício, nos termos da Súmula 497 do STF (e-STJ fls. 4546-4547).
Ciência do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 4555.
É o relatório. Decido.
O recurso merece prosperar.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
No caso, há contradição no cálculo da pena. Isso porque, mantidos os critérios adotados no Tribunal de origem, observa-se desrespeito ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, ao se adotar o aumento pela continuidade delitiva antes da incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal para cada crime considerado isoladamente.
Procede-se, assim, ao novo redimen sionamento da pena pela prática do delito do art. 312, caput, por duas vezes, c/c art. 327, § 2º, na forma do art. 71, todos do Código Penal
Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal: 3 anos e 3 meses de reclusão e 30 dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea, reduz-se a pena em 1/12,
[trecho intermediário suprimido]
retroativa.
Considerando a pena final ora aplicada para cada delito de peculato, 3 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão, excluído o aumento pela continuidade delitiva, tem-se o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP).
Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (13/12/2013, e-STJ fl. 886 ) e a data da sentença condenatória (24/3/2023 - e-STJ fl. 3791), transcorreu prazo superior a 8 anos, acarretando, assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar a pena final de Henrique Cardoso Barreto, por infração ao art. 312, caput, por duas vezes, c/c art. 327, § 2º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão e 42 dias-multa. Por conseguinte, reconheço a extinção da punibilidade do agravante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.