ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2192009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL FUNDADA EM SENTENÇA TRABALHISTA ANTERIOR À LEI N.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10299
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL FUNDADA EM SENTENÇA TRABALHISTA ANTERIOR À LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO TRABALHISTA AO REGIME CELETISTA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COMA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil), incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, pois a recorrente apontou, de forma genérica, suposta falta de enfrentamento, sem indicar, especificamente, sua relevância para o julgamento do feito.
2. No que toca à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a controvérsia cinge-se ao pedido de reclassificação/reenquadramento calcado em sentença trabalhista proferida antes da Lei n. 8.112/1990, cujos efeitos não se projetam para o regime estatutário.
3. O reenquadramento constitui ato único de efeitos concretos; não há relação de trato sucessivo, configurando-se, portanto, a prescrição do fundo de direito. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROGÉRIO SPÍNOLA DE SIQUEIRA PINTO (espólio) e OUTROS contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 378):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 8.112/1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
que enseja a correta aplicação do teor da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação.
Outrossim, a controvérsia versa sobre reclassificação funcional baseada em sentença trabalhista anterior à Lei n. 8.112/1990, cuja eficácia, segundo a jurisprudência do STJ, se limita à vigência dessa lei. O pedido busca reenquadramento amparado em título que não produz efeitos no regime estatutário, razão pela qual se configura prescrição do fundo de direito, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. Não há relação de trato sucessivo e a ação foi proposta além do quinquênio legal.
Ademais, não houve qualquer fato novo que justificasse a alteração da decisão agravada, renovando o agravante as mesmas razões dispostas no recurso especial.
Assim, a parte agravante não logrou êxito em infi rmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.