DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA DO R… — CC CC 219201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ (suscitado).
- Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por estudante contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o CENTRO EDUCACIONAL PÓDIO, visando à emissão de certificado de conclusão de ensino médio.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ, ao apreciar a ação distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo nos seguintes termos (fl.
- 39): Compete à Justiça Estadual somente lides relativas à questão contratual, notadamente financeiras, em matéria de contratos de prestação de serviços educacionais.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Santos/SP. (CC 21.663/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ 4/9/2000, sem destaque no original).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12794.12842., 09985.09991.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ (suscitado).
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por estudante contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o CENTRO EDUCACIONAL PÓDIO, visando à emissão de certificado de conclusão de ensino médio.
O JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ, ao apreciar a ação distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo nos seguintes termos (fl. 39):
Compete à Justiça Estadual somente lides relativas à questão contratual, notadamente financeiras, em matéria de contratos de prestação de serviços educacionais. A educação, seja em instituição pública ou privada, é um serviço público regulado pela União, que através do Ministério da Educação estabelece regras de credenciamento das instituições e para o atingimento da certificação correspondente. Por isso, compete à Justiça Federal no estado de domicílio de um estudante analisar pedidos relacionados com a validade do credenciamento da instituição para o fim de formação e o preenchimento de requisitos para obtenção da certificação de 1º grau, 2º grau e nível superior (AgInt no CC 177506 / SP).
O JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (suscitante), por sua vez, igualmente se reputou incompetente e suscitou o presente conflito, destacando que "eventual irregularidade na emissão de certificado por instituição privada de ensino médio não se insere no âmbito de atuação da União, mas sim na esfera administrativa do Estado ao qual vinculada a instituição, razão pela qual inexiste interesse jurídico federal apto a atrair a competência da Justiça Federal" (fl. 43).
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 50/53, opinando pela declaração de competência do Juízo estadual.
É o relatório.
O art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes se declararem competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes (inciso II), ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou separação de
[trecho intermediário suprimido]
iniciativa privada estão compreendidas no Sistema de Ensino dos Estados e do Distrito Federal, e não no Sistema Federal de Ensino. Conclui-se que a autoridade coatora, ao negar a renovação de matrícula referente a ensino médio, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, sendo o Juízo de Direito do Estado o competente para apreciar o mandado de segurança.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Santos/SP.
(CC 21.663/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ 4/9/2000, sem destaque no original).
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: CC 185.350, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 9/2/2022; e CC 191.891, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 8/ 2/2023.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.