ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2192014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
- O agravante foi condenado pelo delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3580, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da identidade física do juiz. Alegação de ilicitude de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, com pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena de multa e a prestação pecuniária, mas manteve a condenação.
3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 157 e 399, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da sentença por ilicitude de provas fotográficas e violação ao princípio da identidade física do juiz.
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando que as questões suscitadas demandariam reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de ilicitude das provas fotográficas e de violação ao princípio da identidade física do juiz podem ser analisadas em sede de recurso especial, sem reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
6. As instâncias ordinárias concluíram que a substituição do magistrado sentenciante ocorreu em virtude de movimentação na carreira, hipótese que excepciona o princípio da identidade física do juiz, e que não houve demonstração de prejuízo concreto para a defesa.
7. As fotografias utilizadas como prova, embora obtidas em aparente desacordo com normas administrativas do sistema prisional, não configuram prova ilícita, pois não violam garantias fundamentais.
8. A análise das alegações do agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
9. A condenação, por si só, não caracteriza prejuízo concreto, sendo
[trecho intermediário suprimido]
do sistema prisional, não configuram prova ilícita, por não violarem garantias fundamentais.
Nesse contexto, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer as nulidades apontadas, exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, a fim de reavaliar a regularidade da movimentação do magistrado, a existência de prejuízo para a defesa e a natureza jurídica das provas fotográficas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática,nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.