DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE PAULINO TEIXEIRA NETTO contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — REsp REsp 2192020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE PAULINO TEIXEIRA NETTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu integralmente recurso especial.
- 6180/6183), argumentou que o recurso especial que interpôs foi admitido parcialmente.
- Disse que isso é suficiente para devolver todas as matérias ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo na parcela em que não houve admissão.
- O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre esse agravo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3431, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE PAULINO TEIXEIRA NETTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu integralmente recurso especial.
Nas razões (fls. 6180/6183), argumentou que o recurso especial que interpôs foi admitido parcialmente. Disse que isso é suficiente para devolver todas as matérias ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo na parcela em que não houve admissão.
Não houve contraminuta.
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre esse agravo (fls. 2226/2232).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial foi admitido parcialmente pela decisão de fls. 6150/6153, circunstância que, nos termos da Súmula 528, STF, devolve ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento das demais matérias.
Assim, não há interesse recursal neste agravo, o qual, inclusive, foi interposto para apontar que o "peticionário justifica os motivos que o levam a não recorrer em relação a parte inadmitida do Recurso Especial".
Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.