DECISÃO KLEBER LEOCÁDIO SILVEIRA interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2192023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KLEBER LEOCÁDIO SILVEIRA interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Nas razões recursais, o recorrente alega violação do disposto no art.
- 126 da Lei de Execução Penal, que prevê a possibilidade de remição de pena por estudo, inclusive em casos de aprovação parcial no Encceja.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
KLEBER LEOCÁDIO SILVEIRA interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0010034-86.2024.8.26.0521.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, que prevê a possibilidade de remição de pena por estudo, inclusive em casos de aprovação parcial no Encceja. Assim, requer a reforma do acórdão combatido (fls. 56-63).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 68-71), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 75-76).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 85-90).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto da remição é o resgate de parte da pena pelo trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126 da Lei de Execuções Penais, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
[trecho intermediário suprimido]
consolidada do Superior Tribunal, uma vez que a aprovação em exame nacional, ainda que parcial, é suficiente para configurar o fato gerador da remição de pe na e é desnecessária a comprovação do tempo de estudo dedicado ao êxito.
Portanto, a concessão do benefício da remição, em caso de aprovação parcial no exame, com base no certificado, deve observar o nível de escolaridade correspondente ao exame realizado, a carga horária registrada no certificado e a proporcionalidade ao número de áreas do conhecimento em que o sentenciado foi aprovado.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer ao apenado o direito à remição por aprovação parcial no Encceja e determinar que o Juízo de primeiro grau realize o cálculo do benefício, nos termos da fundamentação acima.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.