DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON DONIZETE REIS, com fundam ento no art — REsp REsp 2192026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON DONIZETE REIS, com fundam ento no art.
- 105, III, a, da CF, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0010729-97.2024.8.26.0502, que manteve a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de remição de pena formulado em seu benefício.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON DONIZETE REIS, com fundam ento no art. 105, III, a, da CF, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0010729-97.2024.8.26.0502, que manteve a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de remição de pena formulado em seu benefício.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 126 da LEP e negativa de vigência da Resolução 391 do CNJ (fls. 91/106).
Contrarrazões apresentadas (fls. 112/117), o recurso foi admitido (fls. 120/121).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da ementa (fl. 132):
Processo penal. REsp. Pleito de concessão de remição da pena por aprovação parcial no ENEM. 1. Se o apenado já concluiu o ensino médio antes da sua aprovação parcial no ENEM, é inviável remição da pena por aprovação em programa de conclusão do mesmo grau de escolaridade. 2. Pelo desprovimento.
É o relatório
O recurso merece provimento.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o Ensino Médio antes do início do cumprimento da pena.
Ao manter a decisão que indeferiu o pleito de remição da pena por aprovação no ENEM, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fl. 83):
..
No caso dos autos, tem-se que o agravante concluiu o ensino médio em 2013 no sistema educacional regular, ou seja, antes da realização da prova do ENEM de 2023 (págs. 45/49). Logo, já possuía o conhecimento relativo ao ensino médio quando se submeteu à avalição em comento, não fazendo "jus", por conseguinte, à remição de pena por esse fundamento.
..
No caso, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, ao negar a remição de pena pela aprovação no ENEM ao apenado que já havia concluído o Ensino médio antes do início do cumprimento da pena, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte.
A propósito:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A
[trecho intermediário suprimido]
de conclusão no Ensino Médio antes do ingresso no sistema carcerário não se mostra impedimento à remição pela aprovação no ENEM.
No caso, o recorrente concluiu o Ensino Médio antes do ingresso no sistema carcerário e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM.
Assim, tendo em conta que os exames se prestam a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o reconhecimento da remição da pena em favor do recorrente, em razão da sua aprovação no ENEM nas áreas de conhecimento devidamente comprovadas nos autos.
Publique-se
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 391/CNJ. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.