DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra deci… — REsp REsp 2192043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que reformou decisão de primeiro grau que havia deferido medida cautelar de busca e apreensão domiciliar em face dos ora recorridos.
- Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta a violação ao art.
- 240, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que estavam presentes os pressupostos legais que autorizam a medida, os quais teriam sido indevidamente desconsiderados pelo acórdão recorrido (fls.
- O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10867, 10914, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que reformou decisão de primeiro grau que havia deferido medida cautelar de busca e apreensão domiciliar em face dos ora recorridos.
Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta a violação ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que estavam presentes os pressupostos legais que autorizam a medida, os quais teriam sido indevidamente desconsiderados pelo acórdão recorrido (fls. 1121/1142).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial (fls. 1244/1253).
É o relatório. DECIDO.
É caso de conhecimento e provimento do presente recurso especial.
A busca e apreensão domiciliar constitui instrumento excepcional de investigação criminal, cujo deferimento exige, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP, a existência de fundadas razões, lastreadas em elementos concretos, que indiquem a presença de bens, instrumentos ou documentos úteis à elucidação de infrações penais, notadamente quando houver risco de perecimento da prova.
No caso dos autos, a decisão proferida pelo juízo de origem, que deferiu a medida, revela-se suficientemente fundamentada, com base em indícios robustos de práticas delitivas graves de peculato-desvio, fraude em licitações, corrupção passiva e ativa, lavagem de capitais e organização criminosa, envolvendo agentes públicos e particulares, ocorridas no âmbito da Superintendência de Água e Esgoto do Município de Catalão/GO (SAE).
Conforme registrado no parecer ministerial, o conjunto probatório apresentado revela vultoso prejuízo ao erário, estimado em mais de R$ 6,8 milhões de reais, além de complexa estrutura organizacional criminosa, composta por núcleos político, empresarial e funcional, voltados ao desvio sistemático de recursos públicos. As investigações apontam para a existência de contratos administrativos com indícios de superfaturamento, terceirização ilícita, ausência de publicidade nos certames, contratação de funcionários fantasmas, utilização de empresas de fachada e movimentações patrimoniais incompatíveis com a renda dos investigados.
Diante de tais elementos, o juízo de origem, com observância do princípio da proporcionalidade e do regime jurídico das medidas cautelares penais, entendeu pela pertinência da medida de busca e apreensão, notadamente com o escopo de reunir provas documentais ainda acessíveis, como contratos, registros financeiros, dispositivos eletrônicos e outros elementos que poderiam confirmar ou refutar as
[trecho intermediário suprimido]
de sigilo deve ser fundamentada com base em indícios concretos e estar em consonância com os requisitos legais e constitucionais".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.841/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 177.168/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no RHC 180.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023.
(AgRg no RHC n. 207.436/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255,§ 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que deferiu a medida de busca e apreensão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.