DECISÃO LUCÉRGIO SOARES DE OLIVEIRA agrava da decisão que admitiu parcialmente o recurso especial inte… — REsp REsp 2192059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCÉRGIO SOARES DE OLIVEIRA agrava da decisão que admitiu parcialmente o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- De pronto, constato a imposibilidade de conhecimento do presente agravo em recurso especial.
- O Tribunal estadual admitiu parcialmente o recurso especial interposto pela defesa do agravante, motivo pelo qual a insurgência subirá a esta Corte Superior, que irá realizar novo juízo de admissibilidade de sua integralidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03369.03372., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCÉRGIO SOARES DE OLIVEIRA agrava da decisão que admitiu parcialmente o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 0000788-58.2000.8.26.0052.
De pronto, constato a imposibilidade de conhecimento do presente agravo em recurso especial.
O Tribunal estadual admitiu parcialmente o recurso especial interposto pela defesa do agravante, motivo pelo qual a insurgência subirá a esta Corte Superior, que irá realizar novo juízo de admissibilidade de sua integralidade.
Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que o pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais" (AgInt no REsp n. 2.086.459/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
Assim, não cabe a interposição de agravo contra a decisão que admite parcialmente o recurso especial.
Nessa direção:
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. .. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. ..
.. Agravos em recurso especial de Antônio Pereira da Silva, Cícero Correia Costa, Clóvis da Silva Pinto e José Maria Rosa não conhecidos.
(REsp n. 2.233.456/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO DE ADMISSIBIILDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial pois " n ão é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, porquanto a controvérsia é encaminhada por inteiro à Corte Superior, que realizará, inevitavelmente, segundo juízo de admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial. Não há, portanto, interesse recursal, incidindo, no caso os verbetes n. 292 e 528 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 1.345.827/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014, grifei).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.197.503/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025)
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.