ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2192078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por deserção, ante a ausência de comprovante hábil de recolhimento do preparo recursal.
- A parte agravante alegou a existência de comprovante de pagamento e impugnou genericamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. COMPROVANTE SEM CÓDIGO DE BARRAS. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. SÚMULAS 187 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por deserção, ante a ausência de comprovante hábil de recolhimento do preparo recursal. A parte agravante alegou a existência de comprovante de pagamento e impugnou genericamente os fundamentos da decisão agravada. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o comprovante de pagamento sem código de barras supre a exigência legal para fins de preparo recursal; (ii) se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É entendimento pacífico do STJ que a ausência de código de barras no comprovante de pagamento impede o reconhecimento do preparo recursal, ensejando a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ (AgInt no AREsp n. 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020).
4. A irregularidade no preparo, não suprida pela parte ainda que intimada, torna insuscetível de conhecimento o recurso especial, sendo inaplicável, na hipótese, o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
5. Além disso, a parte agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar argumentos genéricos já enfrentados, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada deve ser concreta, objetiva e suficiente à sua desconstituição, sob pena de inadmissibilidade do recurso (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
demandaria reexame de provas.
5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil, foi considerado adequado e compatível com a gravidade da conduta da operadora, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de indicação de dispositivos legais específicos impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de questões fático-probatórias é incabível em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;
Lei n. 9.656/1998; CC, arts. 186, 187, 188, I e 946.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
(AgInt no AREsp n. 2.777.162/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.