DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Sexto Núcle… — CC CC 219208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Sexto Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde de São Paulo - SJ/SP (suscitado) e o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP (suscitante), nos autos de ação ajuizada contra a União visando o fornecimento contínuo de óleo de canabidiol (CBD), necessário ao tratamento de saúde da parte autora.
- A petição inicial registrou a falha terapêutica dos fármacos convencionais, a eficácia do óleo de CBD para o quadro de transtorno de ansiedade resistente, a instabilidade do seu fornecimento pelo sistema público e a incapacidade financeira do requerente para arcar com custos de sua aquisição em farmácias privadas.
- O Juízo Federal a quem foi distribuída a demanda declinou da competência por entender que o medicamento prescrito possui autorização sanitária ativa na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e está à venda em farmácias.
- Destacou que o custo médio do tratamento anual requerido é inferior a duzentos e dez salários mínimos, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca onde reside o autor, com fundamento nos parâmetros delineados no Tema 1.234/STF (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Sexto Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde de São Paulo - SJ/SP (suscitado) e o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP (suscitante), nos autos de ação ajuizada contra a União visando o fornecimento contínuo de óleo de canabidiol (CBD), necessário ao tratamento de saúde da parte autora.
A petição inicial registrou a falha terapêutica dos fármacos convencionais, a eficácia do óleo de CBD para o quadro de transtorno de ansiedade resistente, a instabilidade do seu fornecimento pelo sistema público e a incapacidade financeira do requerente para arcar com custos de sua aquisição em farmácias privadas.
O Juízo Federal a quem foi distribuída a demanda declinou da competência por entender que o medicamento prescrito possui autorização sanitária ativa na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e está à venda em farmácias. Destacou que o custo médio do tratamento anual requerido é inferior a duzentos e dez salários mínimos, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca onde reside o autor, com fundamento nos parâmetros delineados no Tema 1.234/STF (e-STJ, fls. 35-38):
Trata-se de ação proposta por MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo o fornecimento de óleo de canabidiol (CBD), conforme prescrição médica.
Com a inicial vieram documentos.
Vieram à conclusão.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Analisando os presentes autos, notadamente o pedido da parte autora, verifico que o Juízo Federal não é competente para o feito, nos termos da decisão proferida pelo E. STF, no julgamento do tema 1234.
No julgamento do Tema 1234, restou estabelecido:
"Tese de julgamento:
| - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, |, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10./42/20083), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
1.2) No caso de inexistir valor
[trecho intermediário suprimido]
em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026).
No caso, o produto indicado ao autor detém autorização sanitária ativa na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e, considerando o orçamento indicado na petição inicial do feito originário, possui custo anual inferior ao patamar de duzentos e dez salários mínimos.
Aplica-se o Tema 1.234/STF, que prevê o trâmite na Justiça Federal somente quando o valor anual do medicamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP (suscitante).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PARA FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS COM AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA ATIVA NA ANVISA. CUSTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234/STF. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL S USCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.