DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2192084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Correição Parcial n.
- 422 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de histórico criminal do acusado (pelo crime do art.
- 29, caput, todos do CP), bem como de informações do Sistema de Consultas Integradas e documentos relativos a outros processos que envolvem o réu.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Correição Parcial n. 5149910-69.2024.8.21.7000.
Consta dos autos que, na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de histórico criminal do acusado (pelo crime do art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, e do art. 29, caput, todos do CP), bem como de informações do Sistema de Consultas Integradas e documentos relativos a outros processos que envolvem o réu.
O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a correição parcial manejada pela defesa e determinou o desentranhamento dos documentos que não as certidões de antecedentes e atos infracionais.
Nas razões do especial, o MP sustenta contrariedade a) ao art. 478, I, do CPP, cujo rol é taxativo e de interpretação restritiva, de forma que não abrange os documentos desentranhados; e b) subsidiariamente, ao art. 619 do CPP, diante de omissão do acórdão, mesmo com oposição de embargos de declaração, quanto a tal interpretação, ponto crucial para o deslinde da questão, o que classifica como negativa de prestação jurisdicional.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso especial (fls. 139-143).
Decido.
O recurso é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.
Quanto ao mérito, assim decidiu o Tribunal a quo (fl. 47):
Com efeito, a manutenção dos documentos relativos aos antecedentes judiciais e atos infracionais dos réus não configura ilegalidade, pois, embora digam respeito à vida pregressa do acusado e não necessariamente ao fato imputado, são informações públicas.
Quanto à possibilidade de sua utilização, ou não, em Plenário, revendo o posicionamento anteriormente adotado, tem-se que fica a cargo do Juiz-Presidente, na condução dos trabalhos. Além de não caber a este órgão fracionário subtrair a atuação do magistrado, estar-se-ia proferindo comando condicional.
Por outro lado, em relação às informações do Sistema de Consultas Integradas e documentos relativos a outros processos, os mesmos devem ser desentranhados. Isso porque a admissão de documentos que não guardam relação com o fato analisado e obtidos por sistema restrito de pesquisa fere a paridade de armas, pois, diferentemente daqueles de acesso público, ele é de uso restrito.
Assim, aceitar documento que apenas uma delas teve prévio acesso fere a igualdade entre as partes.
Além disso, a juntada de
[trecho intermediário suprimido]
na norma inserta no art. 478, I, do Código de Processo Penal é evitar a leitura de certas peças como argumento de autoridade durante os debates na sessão plenária do Tribunal do Júri.
3. Na hipótese, não houve registro, na ata de julgamento - documento que retrata o ocorrido em plenário - de que a acusação haja feito menção a tais documentos ou mesmo aos antecedentes do réu ao longo dos debates, motivo pelo qual é impossível o reconhecimento da nulidade arguída pela defesa no Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.717.600/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018, destaquei.)
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão no ponto em que determinou o desentranhamento dos documentos não expressamente previstos no rol do art. 478, I, do CPP, de modo a restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.