DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por ISDRALIT IN… — CC CC 219209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, FIBRAPLAC PAINÉIS DE MADEIRA LTDA, ASTIR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e PLATAMON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - todas EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do d.
- Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS e do d.
- Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.
- Diz a inicial que a suscitante está submetida a processo de recuperação judicial, perante o d.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, FIBRAPLAC PAINÉIS DE MADEIRA LTDA, ASTIR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e PLATAMON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - todas EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do d. Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS e do d. Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.
Diz a inicial que a suscitante está submetida a processo de recuperação judicial, perante o d. Juízo Empresarial de Porto Alegre/RS, que deflagou o início de procedimento de cooperação judicial para equalizar os objetivos do procedimento de recuperação judicial com a satisfação de créditos fiscais em cobrança em face da recuperanda, mas que, todavia, o d. Juízo do Trabalho suscitado determinou a continuidade de execução fiscal em proveito da União, aparentemente sem a ciência do início do procedimento de cooperação Judicial.
Afirma, nesse passo, que o conflito positivo de competência está caracterizado, porque compete ao Juízo da Recuperação Judicial estabelecer, em harmonia com o plano de soerguimento, a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de empresas em recuperação.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo ex equente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo da Recuperação Judicial.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). O Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário.
Ademais, o conflito de competência não está caracterizado.
Deveras, a egrégia Segunda Seção desta Corte, tem o entendimento assente de que, embora as execuções fiscais não sejam suspensas com o deferimento da recuperação judicial, os atos de alienação ou de constrição que comprometam o cumprimento do plano de reorganização da empresa somente sejam efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial. A propósito, confira-se a ementa de significativo julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O juízo onde se
[trecho intermediário suprimido]
de cooperação judicial, em atenção ao que preconiza o art. 69, § 2º, IV, do CPC: "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas".
Na hipótese dos autos, constata-se que o d. Juízo Empresarial de Porto Alegre/RS, deflagou o início de procedimento de cooperação judicial para equalizar os objetivos do procedimento de recuperação judicial com a satisfação de créditos fiscais em cobrança em face da recuperanda, mas que, todavia, o d. Juízo do Trabalho suscitado determinou a continuidade de execução fiscal em proveito da União, porquanto ainda não foi comunicado do início do procedimento de cooperação Judicial, providência que incumbe à própria recuperanda, ora suscitante, mas que, no presente caso, não foi adotada.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.