ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2192098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo bis in idem na utilização da quantidade de droga para elevar a pena-base e para modular o redutor, restabelecendo a minorante da reprimenda na fração de 2/3.
- O Tribunal de justiça de origem fixou o regime semiaberto e decotou a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos em razão da considerável quantidade de drogas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime semiaberto. Conversão de pena. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo bis in idem na utilização da quantidade de droga para elevar a pena-base e para modular o redutor, restabelecendo a minorante da reprimenda na fração de 2/3.
2. O Tribunal de justiça de origem fixou o regime semiaberto e decotou a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos em razão da considerável quantidade de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperação da pena-base, justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos.
4. Outra questão envolve a alegação de nulidade do processamento deste feito por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral antes do julgamento de forma monocrática.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida, utilizada para exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para fixação do regime mais gravoso.
6. A jurisprudên cia desta Corte mantém o entendimento de que a quantidade de droga justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos.
7. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida justifica o regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritiva de direitos, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal. 2. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 255, § 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.062.753/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
(HC 111.840), declarou inconstitucional a imposição automática do regime fechado para crimes hediondos, mas determinou que o regime prisional deve ser fixado com base nas circunstâncias do caso concreto, o que foi observado pelo juízo de primeiro grau ao optar pelo regime semiaberto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 914.055/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024 ).
Por fim, a alegação de omissão do julgador de origem acerca da ocupação lícita de motorista pelo agravante e também sobre o fato de ser pai de uma criança de dois anos de idade, cujos cuidados dependem diretamente dele; dados relevantes que deveriam ter sido sopesados por ocasião da individualização da pena (fls. 283), não reúne condições de ser conhecida por força da preclusão, pois deveria ter sido arguida perante a Corte de justiça de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.