DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE JATAÍ - SJ/GO suscita co… — CC CC 219210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE JATAÍ - SJ/GO suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE VIÇOSA - SJ/MG.
- A controvérsia estabelecida no presente incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para adoção de eventuais medidas judiciais, em procedimento investigativo instaurado para apurar suposta prática de estelionato envolvendo fraude no levantamento de valores de precatório federal (RPV).
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal do Juizado Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Jataí - SJ/GO, ora suscitante (fls.
- A despeito das modificações operadas pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE JATAÍ - SJ/GO suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE VIÇOSA - SJ/MG.
A controvérsia estabelecida no presente incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para adoção de eventuais medidas judiciais, em procedimento investigativo instaurado para apurar suposta prática de estelionato envolvendo fraude no levantamento de valores de precatório federal (RPV).
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal do Juizado Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Jataí - SJ/GO, ora suscitante (fls. 678-679).
Decido.
A despeito das modificações operadas pela Lei n. 14.155/2021, que inseriu o § 4º no art. 70 do CPP e estabeleceu que a competência deve ser firmada em função do local do domicílio da vítima - nas hipóteses em que o estelionato for praticado mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores -, o caso não se adequa a referida previsão legal.
Deveras, extrai-se dos autos que o suposto estelionato "não foi perpetrado por meios eletrônicos ou telemáticos à distância, mas sim de maneira presencial, mediante a atuação direta do autor que compareceu pessoalmente a uma agência bancária para induzir funcionários a erro" (fl. 679). Observa-se, portanto, que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 4º no art. 70 do CPP.
De fato: "não identificadas as hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP deve incidir o teor do caput do mesmo dispositivo legal, segundo o qual "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução"" (CC n. 185.983/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 13/5/2022, destaquei).
Assim, como na espécie o proveito econômico ocorreu na agência da Caixa Econômica Federal em Caiapônia - GO, deve a competência ser firmada em perante o Juízo suscitante.
Deveras, " a fixação da competência no local onde a vantagem indevida foi auferida coaduna-se com a jurisprudência dessa Corte para casos de estelionato em seu formato tradicional. O prosseguimento do feito em Viçosa/MG não beneficia a instrução, visto que a consumação e o resultado lesivo se materializaram no Estado de Goiás" (fl. 679).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Jataí - SJ/GO, ora suscitante.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.