DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MOISÉS F… — RHC RHC 219210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MOISÉS FONTELES DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que denegou a ordem no HC n.
- Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e falsidade ideológica, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 13.9.2024.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual buscando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, alegando ser o paciente o único responsável pelos cuidados de filho menor com deficiência (criança diagnosticada com transtorno do espectro autista).
- O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar, sob o fundamento de que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10904, 5566, 3533, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MOISÉS FONTELES DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que denegou a ordem no HC n. 0802426-04.2025.8.14.0000.
Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e falsidade ideológica, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 13.9.2024.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual buscando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, alegando ser o paciente o único responsável pelos cuidados de filho menor com deficiência (criança diagnosticada com transtorno do espectro autista).
O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar, sob o fundamento de que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, assentou o acórdão recorrido que não ficou comprovada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho menor (fls. 66-78).
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário reiterando os argumentos de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva e a necessidade de substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sustentando que o recorrente é o único responsável por filho menor com transtorno do espectro autista e que a genitora da criança não possui condições financeiras para arcar sozinha com as necessidades especiais do menor (fls. 91-99).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiaram que o réu foi condenado, em 28.3.2025, à pena de reclusão, mantida a custódia cautelar para garantir a ordem pública (fls. 121-125).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 127-133).
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso ordinário em habeas corpus está prejudicado.
Verifico que, em consulta às informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, sobreveio sentença penal condenatória em 28/3/2025, que, ao fixar o regime inicial fechado, negou ao recorrente o direito de apelar em liberdade, mantendo a sua segregação cautelar sob novos argumentos (fls. 122-123):
É certo que prisão preventiva não pode ser confundida com antecipação de pena, pois, segundo precedente do STF, fixado em sistema de repercussão geral, a determinação de imediato cumprimento de pena só ocorrerá após julgamento do acordão em 2º grau, isto é, após esgotamento das vias ordinárias (Tema 925,
[trecho intermediário suprimido]
da custódia.
6. O simples decurso de tempo de 11 meses de prisão cautelar, aliado à alegação de quantidade reduzida de entorpecentes, é insuficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade flagrante quando já proferida sentença condenatória.
7. A prisão do agravante decorre agora de sentença condenatória a 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, o que justifica a continuidade da custódia diante do novo título executivo penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no RHC n. 208.744/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Assim, em havendo novo título a embasar a custódia do recorrente, eventuais ilegalidades devem ser impugnadas por meio próprio contra a sentença condenatória, o que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.