DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2192111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 417-418), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n.
- 417/544), que anulou, de ofício, os atos do processo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem e julgando prejudicadas as apelações (fls.
- 209-211), produzindo como efeito a desconstituição do julgamento de mérito e o reinício da marcha processual na primeira instância.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6033, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 417-418), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 0052717-76.1995.4.03.6100 (fls. 417/544), que anulou, de ofício, os atos do processo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem e julgando prejudicadas as apelações (fls. 209-211), produzindo como efeito a desconstituição do julgamento de mérito e o reinício da marcha processual na primeira instância.
Na origem, BANCO MULTIPLIC S/A ajuizou mandado de segurança contra UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que não deveria recolher a contribuição devida ao INCRA, ou, subsidiariamente, que fosse aplicado o limite de vinte salários mínimos na cobrança da exação (fl. 208). Segundo a petição inicial registrada no relatório do acórdão recorrido (fl. 208), "pretende ver reconhecido o seu direito liquido e certo de não proceder ao recolhimento da contribuição devida ao INCRA, ou alternativamente que seja determinado que se considere na cobrança dessa contribuição, o limite de vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do Decreto-Lei 1861/81, com redação dada pelo Decreto-Lei n. 1867/81." Ao final, requereu a não incidência da contribuição ao INCRA ou, subsidiariamente, a observância do teto de 20 salários mínimos (fl. 208).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 211-212):
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INCRA. LITISCONSORCIO NECESSÁRIO. O destinatário da contribuição devida ao INCRA é o próprio Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para quem efetivamente são revertidos os valores arrecadados pelo INSS, que tem apenas a função de arrecadar e fiscalizar a exação. É nulo o processo onde se discute a contribuição devida ao INCRA, sem que o Instituto de Colonização e Reforma Agrária integre o pólo passivo da lide. Anular os atos do processo, de oficio, determinando o retomo dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento, e julgar prejudicadas as apelações interpostas."
Nas razões do recurso especial (fls. 417-423), a parte recorrente sustenta negativa de vigência aos arts. 1 e 3 do Decreto-Lei n. 2.318/1986, afirmando que a revogação do teto de 20 salários mínimos para as contribuições previdenciárias (art. 3) e para as contribuições ao Sistema S (art. 1) implica, por técnica legislativa, a impossibilidade de subsistência do parágrafo único do art. 4 da Lei n. 6.950/1981 sem o respectivo
[trecho intermediário suprimido]
fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDA DO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTRIBUINTE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 1.022 DO CPC/2015 E ART. 1.025 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF E SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.