DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAFAELA DA SILVA BOA… — RHC RHC 219212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAFAELA DA SILVA BOAVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e possuir a recorrente filhos menores que dela dependem.
- Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja concedida a prisão domiciliar.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 3608, 4355, 15043, 3401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAFAELA DA SILVA BOAVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5132316-08.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos ter sido a recorrente presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "um saco contendo 31g de substância semelhante à maconha, semisseca; dois sacos contendo 15g de substância semelhante à maconha semisseca; três sacos contendo 13g de substância semelhante à maconha semisseca; e uma árvore de substância semelhante à maconha" (e-STJ fl. 88, grifei).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 86/91).
Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e possuir a recorrente filhos menores que dela dependem.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja concedida a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 44/46, grifei):
Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva são necessários os seguintes requisitos: 1) materialidade e indícios suficientes de autoria do crime; 2) perigo gerado pela liberdade do agente (art. 312 do CPP) e 3) presença de uma das hipóteses descritas no art. 313 do CPP.
Sabe-se ainda que não é admitida a prisão preventiva para antecipar cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º, do CPP), e em situações caracterizadoras de excludente de ilicitude (art. 314 do CPP).
Sobre o tráfico de drogas, há de se ter, minimamente, prova acerca da conduta de mercancia ilícita de entorpecentes ou a configuração da prática de qualquer outro verbo nuclear descrito no tipo penal para que seja reconhecido o fumus comissi delicti .
Nesse contexto, há fundadas suspeitas que os flagrados praticavam traficância no local, sobretudo pelo cenário que se desenhou a prisão em flagrante, advinda de cumprimento de mandado de busca e apreensão, assim como os demais registros
[trecho intermediário suprimido]
ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
(HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso tão somente para substituir a custódia preventiva da recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.