ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2192121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO EM DOBRO) E MORAIS.
- CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Resultado indicado
170 DO CÓDIGO CIVIL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL QUANTIA PAGA A MAIOR PELA PARTE AUTORA, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - MÁ-FÉ DO BANCO RÉU - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7772
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO EM DOBRO) E MORAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 929. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ INCONTROVERSA. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. A decisão sobre o Tema 929 do STJ não altera a apreciação jurídica do caso, pois é incontroverso que a embargante atuou com má-fé, o que já autoriza a restituição em dobro.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do art. 405, do Código Civil, aplica-se a regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluírem a partir da citação.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO EM DOBRO) E MORAIS - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO MÍNIMO DA FATURA REALIZADO DE FORMA CONTÍNUA E INDEFINIDA - ABUSIVIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - RAZOABILIDADE - READEQUAÇÃO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - POSSIBILIDADE - REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL QUANTIA PAGA A MAIOR PELA PARTE AUTORA, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - MÁ-FÉ DO BANCO RÉU - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Os termos e condições do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre os litigantes demonstram a abusividade praticada pela instituição financeira,
[trecho intermediário suprimido]
dano causado, haja vista os prejuízos causados pelo ato ilícito praticado pelo Banco Réu, o qual efetuou descontos mensais contínuos no benefício da parte Autora, relativos ao pagamento mínimo da fatura e aplicou juros/encargos contratuais abusivos, tornando, dessa forma, a dívida eterna, o que aumentou de forma exorbitante seus lucros, bem como impôs desvantagem exagerada ao consumidor(a)"
Incide, ao ponto, a Súmula 7/STJ.
Por fim, em relação ao termo inicial dos juros de mora na condenação referente à repetição dos valores eventualmente pagos a maior, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, de modo que deve ser reformada o acórdão recorrido quanto ao ponto.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para fazer constar que o termo inicial dos juros de mora na condenação relativa à repetição de valores eventualmente pagos indevidamente é a citação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.