DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL DOS SANTOS DA SI… — RHC RHC 219213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL DOS SANTOS DA SILVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de associação para o tráfico de drogas e de associação criminosa.
- Sustenta estar suportando constrangimento ilegal, tendo em vista que a constrição cautelar teria sido decretada com base em fundamentação genérica, não havendo, até o momento, nenhuma apreensão de drogas, armas ou qualquer outro elemento que concretize materialmente os delitos imputados.
- Destaca que a decisão que manteve a custódia cautelar se apoia em fundamentos genéricos de envolvimento com organização criminosa, sem prova concreta de vínculo com núcleo estratégico ou de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 14685, 10891, 4355, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANIEL DOS SANTOS DA SILVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de associação para o tráfico de drogas e de associação criminosa.
Sustenta estar suportando constrangimento ilegal, tendo em vista que a constrição cautelar teria sido decretada com base em fundamentação genérica, não havendo, até o momento, nenhuma apreensão de drogas, armas ou qualquer outro elemento que concretize materialmente os delitos imputados.
Destaca que a decisão que manteve a custódia cautelar se apoia em fundamentos genéricos de envolvimento com organização criminosa, sem prova concreta de vínculo com núcleo estratégico ou de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Afirma que outros corréus, em situação semelhante à sua, já foram beneficiados com a liberdade provisória, defendendo que a sua manutenção no cárcere viola o princípio da isonomia e da paridade de armas.
Argumenta que as medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes na hipótese.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da sua prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição do cárcere por providência cautelar menos gravosa.
Por meio da decisão de fls. 129-130, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 139-164 e 165-167), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 169-175).
É o relatório.
De início, cumpre consignar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ademais, a prisão preventiva do recorrente, assim como a sua manutenção, foi decretada nos termos a seguir transcritos, conforme consta do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 61-62, grifo próprio)
Tratam-se de crimes (tráfico ilícito de drogas e associação criminosa), punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, inciso I, do CPP).
Em relação ao disposto no art. 312 do mesmo diploma normativo, a materialidade e autoria delitiva está suficientemente comprovada nos relatórios de investigação juntados no Evento 1, que demonstram a existência de relatos em dados telefônicos do envolvimento dos suspeitos.
O art. 312
[trecho intermediário suprimido]
em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ao final, a Corte local se manifestou sobre a tese defensiva de que outros réus em situação semelhante foram beneficiados com a liberdade provisória (fl. 64):
Além do pedido de extensão ter de ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, não vislumbro identidade de condições entre o paciente e Willian (primário e suposto envolvimento seria decorrente de uma única transferência bancária, sem qualquer outra informação- decisão liminar: processo 5152312-89.2025.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1).
Desse modo, observa-se que, além de o pedido não ter sido formulado no processo correto, o Tribunal destacou que o paciente e o corréu beneficiado não estavam em idêntica situação.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.