ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2192135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL.
Resultado indicado
X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.103.122/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 6016, 5945, 6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional de forma clara e fundamentada por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional. Precedentes.
4. Apesar de o recorrente ter indicado violação de norma infraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da IN RFB 2.121/2022 ., norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 395):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
[trecho intermediário suprimido]
súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
VIII - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.103.122/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/4/2024 - sem grifos no original)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.