DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por JOSÉ RUFINO VALZ DE SOUZA e EMIL… — RHC RHC 219214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por JOSÉ RUFINO VALZ DE SOUZA e EMILI CAMILE ALMEIDA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Paraná que, à unanimidade, denegou a ordem ali pleiteada (HC nº 0027778-50.2025.8.16.0000).
- Consta dos autos a prisão preventiva dos recorrentes, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, os recorrentes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para o término da instrução processual, afirmando que estão presos há 10 meses e que não há elementos suficientes que justificam a prisão deles por tão elevado período.
- Afirmam que "são primários, de bons antecedentes e aguardam o desenrolar do processo afastados da liberdade há mais de um ano, haja vista que aguardam a realização do laudo pericial referente a quebra de sigilo dedados dos aparelhos telefônicos apreendidos dos acusados, solicitado pelo Ministério Público na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28/10/2024." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por JOSÉ RUFINO VALZ DE SOUZA e EMILI CAMILE ALMEIDA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Paraná que, à unanimidade, denegou a ordem ali pleiteada (HC nº 0027778-50.2025.8.16.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva dos recorrentes, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, , ambos da Lei n. caput11.343/2006.
Em suas razões, os recorrentes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para o término da instrução processual, afirmando que estão presos há 10 meses e que não há elementos suficientes que justificam a prisão deles por tão elevado período.
Afirmam que "são primários, de bons antecedentes e aguardam o desenrolar do processo afastados da liberdade há mais de um ano, haja vista que aguardam a realização do laudo pericial referente a quebra de sigilo dedados dos aparelhos telefônicos apreendidos dos acusados, solicitado pelo Ministério Público na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28/10/2024." (fl. 54).
Aduzem que "não carregam consigo características de Perículum Libertatis, e o delito supostamente cometido não se trata de delito grave envolvendo violência ou grave ameaça." (fl. 55).
A recorrente Emili destaca que "é mãe de 03 filhos menores de 12anos de idade e no caso, sua genitora que está na guarda dos filhos, está grávida e enfrentando problemas de saúde (gravidez de risco) o que dificulta os cuidados para com as crianças." (fl. 56).
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para fins de que seja sanada a ilegalidade apontada e por via de consequência determinar a cassação da decisão proferida, concedendo a liberdade provisória aos recorrentes ou, sendo o caso, a substituição pela prisão domiciliar." (fl. 58).
Indeferido o pedido liminar à fls. 78/79, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações prestadas às fls. 88/94.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso no que tange à prisão domiciliar da recorrente, às fls. 118/125.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta parcial conhecimento.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva dos pacientes, apresentou as seguintes razões (fls. 52/54):
A denúncia foi baseada em fatos ocorridos em 14 de maio de 2024, quando os réus foram flagrados em posse de uma quantidade significativa de drogas, incluindo aproximadamente quantidade significativa de drogas 1,400 kg de crack, 39 unidades de ecstasy e 2,200 kg
[trecho intermediário suprimido]
violação ao princípio da razoável duração do processo.
Ademais, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem, a instrução processual encontra-se finda, incidindo a Súmula 52 desta Corte de Justiça, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
O pedido de prisão domiciliar já foi avaliado por este Tribunal por ocasião do HC n. 98465, objeto inclusive de agravo regimental a que se negou provimento, indeferindo a concessão da benesse.
Desse modo, não se configurando excesso de prazo na prisão processual e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, recomendando ao Juízo de primeiro grau celeridade no julgamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.