ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2192140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
- EXISTÊNCIA DE ÓBICE À ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4846, 9163, 6017, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (inexistência de óbice à alienação dos veículos) esbarra na incidência da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Logo, sem razão o agravante quando defende a não incidência do óbice.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Sanatório Oswaldo Cruz Ltda. interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 39-43 e 82-86 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. VEÍCULOS. PENHORABILIDADE JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CORRELATOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Agravo de instrumento interposto por SANATÓRIO OSWALDO CRUZ LTDA. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 0000239- 73.2007.4.02.5106, determinou a inclusão do feito na próxima pauta de leilão daquele Juízo. 2. A Agravante objetiva, nesta sede, anular a referida decisão, alegando que, anteriormente, foi reconhecida manutenção da penhora apenas quanto à restrição dos veículos para garantia da execução, a fim de se evitar a alienação dos bens, assegurando o afastamento de impedimento de circulação dos veículos, justamente por serem essenciais à atividade do Hospital Executado. 3. No julgamento da apelação cível nº 5094138-30.2022.4.02.5101, esta Terceira Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela ora Agravante, rejeitando a alegação de impenhorabilidade dos
[trecho intermediário suprimido]
7 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É presumida a existência de lucros cessantes a serem indenizados pela construtora quando há descumprimento do prazo de entrega do imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 d o STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático- probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 1.888.057/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, D Je de 7/6/2023.) Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Dessa forma, como o presente agravo interno não suscitou nenhuma tese capaz de modificar o conteúdo do julgado impugnado, deve-se manter inalterada a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.