ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2192148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.
- No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9149, 5917, 6036, 5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por D. BORCATH ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA e OUTRO da decisão em que não conheci do recurso especial porque a revisão do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e provas, aplicando-se a Súmula 7 do STJ, e porque as razões recursais estavam dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, com a aplicação, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (fls. 159/162).
A parte agravante alega que a aplicação da Súmula 284 do STF foi indevida, pois demonstrou de forma específica e direta a existência de violação aos arts. 42 da Lei 8.981/1995, 15 da Lei 9.065/1995, 322, § 2º, 489, § 3º, e 502 do Código de Processo Civil (CPC).
Afirma que o recálculo do prejuízo fiscal é mera interpretação da legislação tributária e observância da decisão judicial que assegurou à empresa o direito à exclusão do valor do lucro inflacionário da base de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a sua respectiva restituição.
Alega ainda que não há necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória, apenas nova valoração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 189).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do
[trecho intermediário suprimido]
no óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte Superior já entendeu que a presunção de veracidade prevista no art. 475-B, § 2º, do CPC/1973 é relativa, "conclusão que se extrai a partir de uma interpretação conjunta dos parágrafos do próprio artigo mencionado e da necessidade de adstrição da execução aos limites do título executivo".
4. Hipótese em que não há como rever o entendimento externado pelo Tribunal de origem de que aquela presunção legal não significa "permissão para realização de cálculo fundado em lançamentos hipotéticos, fictícios e evidentemente superiores ao real valor" do crédito constante do título, sem contrariar o teor da Súmula 7 do STJ, porquanto extraído dos elementos de prova constantes dos autos.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.041.747/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/4/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.