DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRYAN CRYSTOFER MIRA, no… — RHC RHC 219215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRYAN CRYSTOFER MIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5043845-80.2025.8.24.0000/SC).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Na sentença, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a sua prisão preventiva.
- Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus na origem, mas a ordem foi denegada pelo Tribunal, ao fundamento de que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual e que o juízo de primeiro grau já havia determinado sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRYAN CRYSTOFER MIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5043845-80.2025.8.24.0000/SC).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Na sentença, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a sua prisão preventiva.
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus na origem, mas a ordem foi denegada pelo Tribunal, ao fundamento de que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual e que o juízo de primeiro grau já havia determinado sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 45):
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE O PACIENTE SE ENCONTRA CUSTODIADO, PARA QUE PROVIDENCIE SUA IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE COMPATÍVEL COM AS NORMAS DO REGIME SEMIABERTO. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e o regime de cumprimento de pena fixado na condenação. Alega que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz, ademais, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois teria permanecido em regime fechado por 21 dias após a prolação da sentença, em afronta à Súmula Vinculante 56 do STF, sendo transferido apenas em 24/06/2025.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 81/82).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 84/87) e o Ministério Público Federa, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do recurso, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 94):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
[trecho intermediário suprimido]
indicada revela que o caso em exame é excepcional, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da medida para resguardar a ordem pública. Além disso, o Magistrado sentenciante determinou a expedição da guia de execução provisória, procedimento que assegura ao paciente a compatibilização do regime e o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 824.032/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Por fim, observa-se que o juízo singular, na sentença determinou a transferência do paciente para um estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário, procedimento suficiente para assegurar ao réu o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso no regime fixado na sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.