DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S — REsp REsp 2192152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n.
- Na origem, a Primeira Turma do Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação do contribuinte e denegou a segurança postulada em mandado de segurança, no qual se pretendia o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Salário- Educação/FNDE e INCRA) ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, com fundamento no art.
- 6.950/1981, conforme acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6037, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S. A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 5034801-53.2020.4.04.7000/PR.
Na origem, a Primeira Turma do Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação do contribuinte e denegou a segurança postulada em mandado de segurança, no qual se pretendia o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Salário- Educação/FNDE e INCRA) ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, conforme acórdão assim ementado (fl. 842):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.
Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do recurso especial admitido na origem (fl. 886) , a parte sustenta que o Decreto-Lei n. 2.318/1986 não revogou expressamente o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, de modo que este dispositivo, que fixava teto para a base de cálculo das contribuições parafiscais, ainda estaria vigente. De forma subsidiária, requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema n. 1079/STJ (fls. 852-865).
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (fl. 881).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público primária que justifique a sua intervenção (fls. 902-906).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à possibilidade de estender-se a tese firmada no Tema n. 1079/STJ, originalmente voltada às contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC), às demais contribuições parafiscais exigidas sobre a folha de salários. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, em especial após o julgamento do Tema n. 1079/STJ, consolidou-se o entendimento de que a revogação do teto de 20 salários mínimos, previsto no art. 4º da Lei n. 6.950/1981, alcançou as contribuições parafiscais cujo cálculo se dá sobre a folha de salários e que não têm como base o conceito de "salário de contribuição".
Com efeito, no julgamento dos REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.
[trecho intermediário suprimido]
repetitivos, sem qualquer alteração quanto à sua fundamentação ou aos critérios de modulação de efeitos estabelecidos, razão pela qual não se sustenta a tese do necessário sobrestamento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA N. 1079/STJ. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.