DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por EDNO BEZERRA DE ARAU… — RHC RHC 219216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por EDNO BEZERRA DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 9/10/2024 (fl.
- 149), nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignado, impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, em acórdão que assim restou ementado (fl.
Resultado indicado
Habeas Corpus denegado".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por EDNO BEZERRA DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 9/10/2024 (fl. 149), nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e VI, do Código Penal.
Irresignado, impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, em acórdão que assim restou ementado (fl. 249):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido de liminar, visando à revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pelo suposto cometimento do delito de homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questões em discussão refere-se a verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi - feminicídio cometido com múltiplos golpes de faca em contexto doméstico - e pela periculosidade do agente, que se evadiu após os fatos.
4. A segregação cautelar encontra respaldo no art. 312 do CPP, tanto para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa e da violência empregada, quanto para assegurar a aplicação da lei penal, em virtude da fuga do paciente e sua ausência prolongada do distrito da culpa.
5. As circunstâncias do caso demonstram que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para atingir os fins de resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas Corpus denegado".
Sustenta ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, mantida pelo acórdão recorrido, bem como inexistência dos pressupostos ensejadores da custódia cautelar.
Alega a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em seu favor.
A liminar foi indeferida (fls. 283). As informações foram prestadas (fls. 290/291 e 292/295). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em habeas corpus. (fls. 300/309).
É o relatório.
Decido.
É da narrativa posta nos autos que, no dia 24 de setembro de 2023, o recorrente, vulgo "Roberto", na Rua da Barragem, município de Canapi/AL, ceifou
[trecho intermediário suprimido]
inerentes à liberdade do paciente em casos de grave ameaça à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068; STJ, AgRg no HC 899.683/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024. (HC 858843 / SP, HABEAS CORPUS: 2023/0359907-9, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Relator para Acórdão: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 04/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 13/03/2025). (grifos nossos).
Ante o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e em sua manutenção, de forma que fica afastada a concessão de ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.