DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPER TRATORES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA., com base … — REsp REsp 2192163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPER TRATORES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA., com base na alínea a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Não é autorizado o creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art.
- 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003.
- É legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5945, 6008, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUPER TRATORES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA., com base na alínea a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 174):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022.
1. Não é autorizado o creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003.
2. É legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 196-198).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 209-225), a insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1º e 3º, I, e §1º, I, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2002; 97 e 99 do CTN; 301, §§ 1º e 3º, do RIR/2018; 61, I, do Decreto n. 5.524/2002; 1º, 5º, XXXVI, 37, § 6º, 150, III, e 195, § 6º e 12, da CF.
Defende, em resumo, fazer jus, no regime não cumulativo, à apropriação de créditos da contribuição para o PIS e para COFINS sobre o valor do IPI não recuperável destacado nas notas fiscais de aquisição de bens destinados à revenda.
Argumenta que o IPI não recuperável integra o custo das mercadorias adquiridas para revenda, de modo que a vedação à inclusão do IPI incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, nos termos da IN RFB n. 2.121/2022, é ilegal.
Alega, subsidiariamente, que a vedação ao creditamento de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável nas operações de aquisição deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Contrarrazões às fls. 255-264 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 274), ascendendo os autos a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos Recursos Especiais ns. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgadas em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, delimitaram o Tema 1.373 da seguinte forma: "Definir se o IPI não
[trecho intermediário suprimido]
de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.373/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITOS SOBRE IPI NÃO RECUPERÁVEL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.373/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.