DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF suscita conflito de competência, em i… — CC CC 219217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER DO GAMA - DF.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber quem é competente para a eventual adocção de medidas judiciais em investigação peal suposta prática de violência doméstica.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama - DF, ora suscitado (fls.
- O ponto central para a caracterização do conflito está no fato de que, entre os supostos delitos praticados no âmbito doméstico, encontra-se a redução da mulher à condição análoga à de escrava.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - SJ/DF suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMÍLIAR CONTRA A MULHER DO GAMA - DF.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber quem é competente para a eventual adocção de medidas judiciais em investigação peal suposta prática de violência doméstica.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama - DF, ora suscitado (fls. 177-179).
Decido.
O ponto central para a caracterização do conflito está no fato de que, entre os supostos delitos praticados no âmbito doméstico, encontra-se a redução da mulher à condição análoga à de escrava.
Isso é relevante porque esse tipo de conduta, além de configurar uma grave violação de direitos humanos, possui natureza jurídica distinta e mais ampla do que outras infrações típicas da violência doméstica.
Assim, surge um possível conflito de competência ou de enquadramento jurídico, já que o fato pode extrapolar o âmbito exclusivamente doméstico e alcançar a esfera penal mais abrangente, dada a gravidade e a tipificação específica desse crime.
Em síntese, o núcleo do conflito está em definir se os fatos devem ser tratados apenas como violência doméstica ou também como crime autônomo de redução à condição análoga à de escravo, o que impacta diretamente na competência.
Entretanto, destacou o Ministério Público Federal, em relação aos trabalhos prestados pela vítima no lava jato do suspeito, que "não há elementos a indicar os trabalhos forçados, visto que o exercício profissional ali desempenhado não ocorria mediante ameaças do suspeito, mas em razão da relação conjugal entre ambos, assim como eventual restrição de locomoção alegadaa ser oriunda de ciúmes excessivo do suspeito e não em razão de dívidas contraídas pela vítima com o investigado" (fl. 178, destaquei).
E ainda: "a ausência de direitos trabalhistas, como salário fixo e regular jornada pré-estabelecida não decorre de deliberada intencional conduta do investigado em privar direitos laborais da vítima, mas decorrem da própria informalidade do exercício da atividade por eles desempenhada, a indicar que provavelmente ambos não possuam os devidos registros formais trabalhistas, não gozando, portanto, dos direitos inerentes a uma relação trabalhista ou empregatícia formal" (fl. 178, destaquei).
Vale dizer, não há elementos que indiquem a ocorrência de trabalho escravo, visto que a "violência patrimonial realizada por .. , em contexto doméstico, haja vista que a suporessão financeira e de liberdade ocorrida se deu em razão da postura abusiva de .. na relação conjugal com a vítima" (fl. 179, grifei).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama - DF, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.