DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CRISTIANO CELESTRINO DA… — RHC RHC 219217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CRISTIANO CELESTRINO DA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática de condutas previstas nos arts.
- 14, II, 129, § 13, 147, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material (art.
- 69 do Código Penal); e 5º, II, e 7º, I, II e IV, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556, 12091, 4355, 14943, 3402, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CRISTIANO CELESTRINO DA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática de condutas previstas nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, 129, § 13, 147, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal); e 5º, II, e 7º, I, II e IV, da Lei n. 11.340/2006.
O recorrente sustenta que a manutenção da preventiva ocorreu com fundamentos genéricos, lastreados na gravidade abstrata e em risco de reiteração, sem apontamento de elementos concretos e atuais.
Alega que houve afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de motivação individualizada sobre risco à ordem pública ou à instrução.
Assevera que não foram indicados fatos supervenientes que justifiquem a continuidade da custódia, tendo o acórdão apenas reproduzido razões originárias sem contemporaneidade do periculum libertatis.
Defende que a existência de antecedentes e ações penais em curso não autoriza, por si, a prisão preventiva, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Pondera que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não foram analisadas, em descompasso com o art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi mantida nos seguintes termos, conforme se extrai do Apenso n. 1 dos autos (fls. 29-30, grifo próprio):
A existência dos crimes está demonstrada nos autos principais, havendo indícios suficientes de autoria a recair sobre o requerente, sendo que a decisão proferida em seu desfavor ao decretar a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, efetivando a demonstração do risco à ordem pública que o réu poderia causar se estivesse em liberdade, aliado à gravidade dos fatos, mostrando-se ineficazes outras medidas cautelares diversas da prisão.
A fim de se evitar desnecessária tautologia, reitero integralmente os fundamentos da decisão lançada no movimento 17.1 dos autos nº : 0011356-54.2024.8.16.0058, rememorando que nenhum fato novo apresentou o requerente a justificar a revogação da medida constritiva decretada em seu desfavor, sendo que na decisão de decretação da prisão preventiva restou consignado que o requerente tentou enforcar sua esposa, além de puxar o seu cabelo após uma discussão por ciúmes, bem como ameaçou atear fogo na residência, sendo que na
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, ressalta-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.