ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2192172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12486, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPATIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. Ação declaratória c/c repetição de indébito.
2. Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada por MARIA APARECIDA SILVA BARBOSA em face de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, alegando a abusividade do índice de reajuste aplicado em virtude da mudança de faixa etária.
Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para "declarar abusivo o reajuste aplicado por mudança de faixa etária de 59 anos pela parte autora" e condenar a FACHESF "à devolução simples dos valores pagos a maior em razão dos reajustes considerados ilegais e abusivos, vencidos a partir de 11/2009" (e-STJ fl. 451).
Acórdão: o TJ/BA, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela FACHESF, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO PELO TEMA 952 DO STJ. REAJUSTE ANUAL. INAPLICABILIDADE DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA ANS PARA OS PLANOS SUJEITOS À LEI 9.656/98. PLANO COLETIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
Preliminar. Como se infere da peça processual impugnada, a toda evidência em seu apelo a demandada se manifestou defendendo o
[trecho intermediário suprimido]
vez confirmada nos autos, atrai a aplicação da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, ao contrário do que fixou decidido.
Convém ressaltar que, na linha da jurisprudência do STJ, são cabíveis embargos de declaração, com efeitos modificativos, para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada (EDcl nos EREsp n. 1.498.617/MT, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Logo, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que seja sanado o apontado vício, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.