DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMAB MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA — REsp REsp 2192182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMAB MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão por mim proferida em que não conheci do recurso especial ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls.
- A parte embargante sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto não houve manifestação sobre a impugnação específica ao acórdão recorrido, que trata da existência de uma demanda individual com o mesmo objeto que a demanda coletiva, supostamente impedindo a embargante de usufruir do mandado de segurança coletivo.
- Afirma que o cumprimento de sentença não é meio adequado para discussão sobre a temática, visto que se restringe à declaração e respectiva homologação da desistência.
- Diz que o acórdão recorrido violou os artigos 502 a 508 e 525, §1º do CPC, ao realizar uma nova análise da questão discutida no mandado de segurança coletivo, o que é vedado pela legislação, visto que fere a coisa julgada formada.
Resultado indicado
Cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, na decisão embargada, que o apelo especial não foi conhecido porquanto a recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, circunstância que atraiu a aplicação da Súmula 283 do STF.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 5946, 6039, 6035, 6007, 13026, 10880, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMAB MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão por mim proferida em que não conheci do recurso especial ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 145/148).
A parte embargante sustenta que o julgado padece de omissão, porquanto não houve manifestação sobre a impugnação específica ao acórdão recorrido, que trata da existência de uma demanda individual com o mesmo objeto que a demanda coletiva, supostamente impedindo a embargante de usufruir do mandado de segurança coletivo.
Afirma que o cumprimento de sentença não é meio adequado para discussão sobre a temática, visto que se restringe à declaração e respectiva homologação da desistência.
Diz que o acórdão recorrido violou os artigos 502 a 508 e 525, §1º do CPC, ao realizar uma nova análise da questão discutida no mandado de segurança coletivo, o que é vedado pela legislação, visto que fere a coisa julgada formada.
Sem apresentação de resposta.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios, não constatados na hipótese.
Cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, na decisão embargada, que o apelo especial não foi conhecido porquanto a recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, circunstância que atraiu a aplicação da Súmula 283 do STF.
No caso concreto, observou-se que a Corte regional concluiu que a situação dos autos trata de cumulação indevida de execução, esclarecendo que "a agravada ajuizou anterior cumprimento de sentença do título executivo judicial da ação individual, com renúncia à execução judicial do julgado na forma de repetição do indébito, a fim de apresentar pedido administrativo de compensação/ressarcimento, isto em 12/09/2022, renovando a pretensão executória do título judicial coletivo na data de 21/11/2023, o que configura a pretensão de cumprimento de obrigação em duas oportunidades, caracterizando cumulação indevida de execução" (e-STJ fl. 49).
Destacou-se que a ora embargante limitou-se a argumentar que o acórdão recorrido discutiu o mérito na fase de cumprimento de sentença, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico e que a sentença coletiva, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, fez coisa julgada em relação à recorrente, sendo inquestionável na fase de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressaltou-se que não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados (arts. 502 a 508 e 525, §1º do CPC/2015) não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
As omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Por fim, advirto a recorrente que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Ante o exposto , REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.