ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2192188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.05999.06000., 00014.05986.05999.06001., 00014.05986.05987.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. DISPENSA (ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o acórdão recorrido examinou os pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos. Afastada, portanto, a alegada negativa de prestaçã o jurisdicional.
2. Quanto aos honorários, aplicável a dispensa prevista no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, diante do reconhecimento da procedência do pedido, conforme fundamentos fático-jurídicos fixados pela instância ordinária. Precedentes.
3. Consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GBLOG LTDA. (HERITAGE SERVICOS FINANCEIROS LTDA.) da decisão de minha relatoria (fls. 506-510) que negou provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, com adequada fundamentação do acórdão recorrido, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (b) aplicação do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, para afastar a condenação em honorários quando há reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional e (c) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ, além do óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.
3. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.819.259/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
Verifica-se que o entendimento adotado na instância ordinária se encontra em conformidade com a interpretação do STJ a respeito da questão, incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ilustrativamente: AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
Desse modo, o agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.