DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GBLOG LTDA (ou HERITAGE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.… — REsp REsp 2192188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GBLOG LTDA (ou HERITAGE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.), com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n.
- 5012675-38.2022.4.04.7000, que manteve a sentença que homologou o reconhecimento jurídico do pedido e afastou a condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6000, 6001, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GBLOG LTDA (ou HERITAGE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5012675-38.2022.4.04.7000, que manteve a sentença que homologou o reconhecimento jurídico do pedido e afastou a condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 426):
TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELA UNIÃO. NÃO CONDENAÇÃO. LEI 10.522/02, ART. 19, § 1º, I.
A União não suporta honorários advocatícios quando reconhece integralmente a procedência do pedido, nos termos do § 1º, inciso I, do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.
Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 445):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
2. A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam.
3. Embargos de declaração improvidos.
A parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, I e II, 489, II e § 1º, I a VI, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve enfrentamento da inaplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 ao caso concreto.
No mérito, sustenta violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 90, caput e § 4º, do CPC/2015, e dos arts. 18 e 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, afirmando que a dispensa de honorários somente se aplica às matérias dos arts. 18 e 19 e quando o reconhecimento ocorrer na primeira oportunidade de resposta, o que não ocorreu, pois a Fazenda Nacional apresentou contestação e apenas posteriormente reconheceu a procedência do pedido.
Defende a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários pela sucumbência e pelo princípio da causalidade, com base nos arts. 85 e 90 do CPC/2015, por ter dado causa ao ajuizamento da ação.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 483-492).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 495).
É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela
[trecho intermediário suprimido]
encontra em conformidade com a interpretação do STJ a respeito da questão, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial .
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DISPENSA PREVISTA NO ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI 10.522/2002. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.