ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2192189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial restabelecendo decisão do Juízo das Execuções que indeferiu pedido de cômputo como pena cumprida do período de suspensão das atividades forenses em razão da pandemia de Covid-19.
- A discussão consiste em determinar se o período em que a execução da pena restritiva de direitos foi suspensa em virtude das medidas de distanciamento social durante a pandemia de Covid-19, pode ser computado como tempo de pena efetivamente cumprida, mesmo sem o comparecimento periódico ao Juízo executório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. SUSPENSÃO DEVIDO À PANDEMIA DE COVID-19. CÔMPUTO FICTO COMO PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial restabelecendo decisão do Juízo das Execuções que indeferiu pedido de cômputo como pena cumprida do período de suspensão das atividades forenses em razão da pandemia de Covid-19.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em determinar se o período em que a execução da pena restritiva de direitos foi suspensa em virtude das medidas de distanciamento social durante a pandemia de Covid-19, pode ser computado como tempo de pena efetivamente cumprida, mesmo sem o comparecimento periódico ao Juízo executório.
III. Razões de decidir
3. As penas restritivas de direitos, como apresentação regular perante o Juízo da execução, possuem caráter sancionatório e educativo, sendo necessário o efetivo cumprimento para alcançar sua finalidade de ressocialização do apenado e de reparação social pelo delito cometido.
4. A suspensão do cumprimento das penas restritivas de direitos, determinada devido à pandemia, não pode ser equiparada ao efetivo cumprimento da pena, pois inexiste previsão legal para o cômputo fictício de períodos de suspensão como pena cumprida.
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o período de suspensão das penas restritivas de direitos, mesmo que motivado pela pandemia, deve ser cumprido posteriormente pelo apenado, sendo inviável a aplicação de contagem ficta.
6. A orientação técnica do CNJ e as resoluções editadas no contexto da pandemia não possuem força normativa para criar hipóteses de extinção de punibilidade ou de cumprimento ficto de pena não previstas em lei, sendo indispensável a aplicação rigorosa dos dispositivos legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O período de suspensão das penas restritivas de direitos, motivado pela pandemia, não pode ser computado como pena cumprida, devendo ser cumprido posteriormente. 2. A suspensão das obrigações impostas por decisão
[trecho intermediário suprimido]
entende que
não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade (AgRg no REsp 2.055.319/TO, relator o Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de 15/02/2024).
Assim, na ausência de argumento relevante que infirme as razões do julgado ora agravado, o qual, como já mencionado, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.