DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com… — REsp REsp 2192193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de progressão de regime do recorrido ao semiaberto, sem a efetiva comprovação do pagamento do valor da multa estipulado na sentença (fls.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal à Corte de origem, que negou provimento, nos termos do acórdão com a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto pela Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 3533, 12731, 10635, 3608, 7792, 7942, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de progressão de regime do recorrido ao semiaberto, sem a efetiva comprovação do pagamento do valor da multa estipulado na sentença (fls. 19-21).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal à Corte de origem, que negou provimento, nos termos do acórdão com a seguinte ementa (fl. 50):
AG RAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME - PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INEXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - 1. O artigo 112 da Lei de Execução Penal traz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que devem ser atendidos pelo reeducando para se alcançar a progressão de regime. - 2. Não havendo previsão legal, é incabível a exigência do pagamento da pena de multa para a progressão de regime prisional. - 3. Para o alcance da progressão, o tratamento isonômico entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, desautoriza qualquer distinção pelo intérprete sem expressa previsão legal. - 4. Aplicável ao caso o precedente vinculante do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça.
Daí o presente recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, em que sustenta a violação aos arts. 50 e 51, ambos do Código Penal e art. 112, §1º da Lei de Execução Penal, sob a premissa da impossibilidade de progressão de regime sem que haja a satisfação da multa ou inequívoca demonstração da impossibilidade de solvê-la.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 83-89).
O recurso especial foi admitido (fls. 94-96).
O Ministério Público Federal, às fls. 114-117, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a acusação a violação aos arts. 50 e 51, ambos do Código Penal e art. 112, §1º da Lei de Execução Penal, sob a premissa da impossibilidade de progressão de regime sem que haja a satisfação da multa ou inequívoca demonstração da impossibilidade de solvê-la.
Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 51-53):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Inexistindo preliminares suscitadas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício, passa-se ao exame do mérito.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que o reeducando cumpre pena total
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024.)
9. Agravo regimental não provido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.
(AgRg no REsp n. 2.069.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.