DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal n — CR CR 21922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal n.
- 11 da Capital Federal da República Argentina) solicita que se proceda à notificação de Calçados Beira Rio S.A. para tomar conhecimento da ação de cumprimento de contrato relativa ao Processo n.
- A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação na qual declarou (fls.
- 395-406): .. em atenção ao princípio da cooperação processual, a Beira-Rio vem informar que a finalidade prática da presente carta rogatória já se encontra plenamente consumada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10938, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal n. 11 da Capital Federal da República Argentina) solicita que se proceda à notificação de Calçados Beira Rio S.A. para tomar conhecimento da ação de cumprimento de contrato relativa ao Processo n. 402385/2024.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação na qual declarou (fls. 395-406):
..
em atenção ao princípio da cooperação processual, a Beira-Rio vem informar que a finalidade prática da presente carta rogatória já se encontra plenamente consumada. Após a juntada do aviso de recebimento da intimação referente à carta rogatória, a Beira Rio apresentou, em 18/06/2025, por meio de seus advogados regularmente constituídos na Argentina, sua defesa no processo judicial em trâmite perante o juízo rogante, conforme comprovante de protocolo em anexo (Doc. 02).
Tratando-se, porém, de simples diligência de comunicação, não mais subsiste qualquer utilidade no presente procedimento de cooperação internacional, sendo desnecessária a sua remessa à Justiça Federal.
DIANTE DO EXPOSTO, a Beira Rio, respeitosamente, requer o arquivamento da presente carta rogatória, ante a desnecessidade de ulteriores diligências em território nacional.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 409-412).
É o relatório.
Decido.
Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, assim, não é cabível nenhuma argumentação a respeito do mérito dos direitos em apreciação nas ações em curso perante a Justiça rogante.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Destaco que o pedido de notificação, que no presente caso assume a forma de citação, materializou-se com o comparecimento da parte e o oferecimento da impugnação. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27/9/2017 e 15/12/2016, respectivamente).
Nessa linha:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/6/2015.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.