DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por DEBORAH GABRYELLA NUNES DE ALMEIDA CUSTODIO … — CC CC 219222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por DEBORAH GABRYELLA NUNES DE ALMEIDA CUSTODIO AFONSO DOS REIS, em que indica como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
- 4): A parte suscitante ajuizou a ação de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada perante a 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em face do Estado da Bahia.
- O Juízo Estadual declinou da competência sob o fundamento de que a causa envolveria interesse da União uma vez que estariam presentes os requisitos estabelecidos pela tese vinculante do Tema n.º 1.234 do STF, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (decisão presente no id.
- Redistribuído o feito, o Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia entendeu não estar configurado o interesse jurídico da União ou de entidade federal, motivo pelo qual também declinou da competência, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual (decisão de id.
Resultado indicado
Dessa forma, a possibilidade de as partes litigantes suscitarem conflito, nos termos do [trecho intermediário suprimido] Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12492., 12480.12481.12491.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por DEBORAH GABRYELLA NUNES DE ALMEIDA CUSTODIO AFONSO DOS REIS, em que indica como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
A parte suscitante afirma o seguinte (fl. 4):
A parte suscitante ajuizou a ação de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada perante a 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em face do Estado da Bahia.
O Juízo Estadual declinou da competência sob o fundamento de que a causa envolveria interesse da União uma vez que estariam presentes os requisitos estabelecidos pela tese vinculante do Tema n.º 1.234 do STF, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (decisão presente no id. 532336228 dos autos originários).
Redistribuído o feito, o Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia entendeu não estar configurado o interesse jurídico da União ou de entidade federal, motivo pelo qual também declinou da competência, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual (decisão de id. 2232671166 dos autos nº 1002419-91.2026.4.01.3300).
Diante da recíproca negativa de competência, instaurou-se o presente conflito negativo, tornando necessária a manifestação deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para dirimir essa celeuma.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para que se declarasse competente o Juízo estadual (fls. 62/65).
É o relatório.
O art. 105, I, d, da Constituição da República determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes se declararem competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes (inciso II) ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou separação de processos (inciso III).
Assim, para se caracterizar o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos se considerando competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda judicial.
Dessa forma, a possibilidade de as partes litigantes suscitarem conflito, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 184.311/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, sem destaque no original.)
O Juízo federal reconheceu a incompetência da Justiça Federal na data de 21/1/2026 (fl. 12) e o Juízo estadual, após receber os autos, em 28/1/2026, reconheceu a sua incompetência e determinou a devolução do processo à Justiça Federal (fl. 15), providência essa que vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o Juízo federal, mediante fundamentação adequada e amparada em argumentos consistentes, reconheceu a inexistência de interesse da União na demanda, razão pela qual a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça estadual (fls. 10/12).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.