DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por DJALMA ALVES DE HOLANDA, contra decisão… — REsp REsp 2192220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por DJALMA ALVES DE HOLANDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos autos de ação em fase de cumprimento de sentença, que move em face do BANCO BRADESCO S.A.
- O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, que proferiu acórdão com a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 85, §1º e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, que: a) o Tribunal de origem manteve-se omisso ao deixar de enfrentar questão essencial acerca da existência ou não de litigiosidade na fase de liquidação de sentença; b) não se manifestou sobre a possibilidade de discutir a majoração dos honorários advocatícios em ação autônoma ou por meio de ação rescisória; c) deixou de analisar adequadamente as teses apresentadas nos embargos de declaração, resultando na manutenção da omissão apontada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 7752, 13537, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por DJALMA ALVES DE HOLANDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos autos de ação em fase de cumprimento de sentença, que move em face do BANCO BRADESCO S.A.
O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, que proferiu acórdão com a seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 85, §1º e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, que:
a) o Tribunal de origem manteve-se omisso ao deixar de enfrentar questão essencial acerca da existência ou não de litigiosidade na fase de liquidação de sentença;
b) não se manifestou sobre a possibilidade de discutir a majoração dos honorários advocatícios em ação autônoma ou por meio de ação rescisória;
c) deixou de analisar adequadamente as teses apresentadas nos embargos de declaração, resultando na manutenção da omissão apontada.
O recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
1. A irresignação merece prosperar, porque se evidencia afronta ao art. 1.022, I e II do CPC.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no agravo de instrumento da origem, o ora agravante pretendia ver majorados os honorários advocatícios em razão da alegada litigiosidade na fase de liquidação de sentença, sustentando que a resistência processual da parte contrária demandou trabalho técnico adicional de seu patrono.
O TJTO negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, não sendo mais possível analisar eventual litigiosidade da liquidação.
Porém, no caso vertente, o Tribunal de origem deixou de examinar pontos fundamentais suscitados nos embargos declaratórios para a correta solução da lide, notadamente: (i) se efetivamente houve litigiosidade na fase de liquidação de sentença destes autos; (ii) se a matéria relativa aos honorários advocatícios estaria sujeita à preclusão temporal; (iii) a possibilidade de discussão da matéria por meio de ação autônoma, nos termos do art. 85, § 18,
[trecho intermediário suprimido]
a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas.
3. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, para anular o acórdão dos embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, a fim de que examine adequadamente as questões suscitadas pelo agravante, mormente:
a) se efetivamente houve litigiosidade na fase de liquidação de sentença, analisando os elementos fáticos apresentados pelas partes (impugnações, recursos, resistência processual);
b) se a matéria relativa aos honorários advocatícios está sujeita à preclusão temporal ;
c) caso reconhecida a litigiosidade na fase de liquidação, a aplicabilidade do art. 85, § 1º, do CPC, para fins de majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho técnico adicional desempenhado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.