ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2192222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE.
- A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à legitimidade ativa do recorrente, servidor público, para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, à abrangência dos efeitos da coisa julgada em ações coletivas e à limitação temporal do reajuste de 28,86% nos vencimentos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10317, 10655, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 11 DA LEI 11.358/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à legitimidade ativa do recorrente, servidor público, para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, à abrangência dos efeitos da coisa julgada em ações coletivas e à limitação temporal do reajuste de 28,86% nos vencimentos.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 11 da Lei 11.358/2006 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EDISON FIORI JUNIOR contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na incidência da Súmula 211/STJ, e na aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
A parte agravante reitera, em síntese, a tese de que o acórdão padece de omissões e argumenta, ainda, que:
Consequentemente, o afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC levou à aplicação indevida da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
estabelecida, sob pena de inadmissão (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Destaco que as razões do agravo interno apenas comprovam a falta de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente.
Por fim, observo que o Tema 1302/STJ foi afetado com o seguinte objeto: "Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprim ento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista" (grifo nosso).
Dessa forma, o Tema 1302/STJ não se aplicará ao caso dos autos, cujo título executivo contém limitação expressa da legitimidade ativa, consoante o trecho do acórdão acima transcrito, razão pela qual indefiro o pedido de sobrestamento feito à fl. 447.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.