DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2192243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará , assim ementado (fl.
- 1.245): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo da formação da Certidão de dívida Ativa, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente.
Resultado indicado
DISPOSITIVO6 Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9196, 5986, 11863
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará , assim ementado (fl. 1.245):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR EM EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA TERCEIRA. NÃO FAZ PARTE DA CDA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE RESP N. 1.775.269/PR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo da formação da Certidão de dívida Ativa, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente.
2. Na prática, tem-se caso de redirecionamento da execução a empresa terceira, com fundamento na existência de formação de grupo econômico, sem consignar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, de rigor a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
3. Houve plausibilidade para o deferimento do desbloqueio, tão somente, dos ativos financeiros e bens das empresas, possibilitando que estes sejam previamente citados para apresentação de bens à penhora e, após regular contraditório e/ou frustrada essa possibilidade, ser implementada a medida constritiva mais gravosa.
4. Recurso conhecido e improvido.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 191 e 492 do CPC, ao argumento de que não houve pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no agravo de instrumento interposto, tendo sido violado o princípio da adstrição; b) art. 1.021 §3 º, do CPC, em razão de negativa de prestação jurisdicional; c) artigos 133 e 134, §2º, do CPC, devido a incompatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o rito da ação de medida cautelar fiscal.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.388/1.391.
Rejeição da indicação do recurso especial como representativo da controvérsia (fls. 1350/1352).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
As partes recorridas juntaram petição às fls. 1421/1423, postulando a extinção do agravo de instrumento
[trecho intermediário suprimido]
que sem resolução de mérito, gera a perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de interesse processual atual, uma vez que a controvérsia anteriormente discutida perde relevância jurídica.
5 A reforma de decisões interlocutórias em agravo de instrumento após a prolação de sentença, salvo em hipóteses excepcionais, não se coaduna com o sistema recursal, sob pena de violação à lógica da preclusão e da estabilização progressiva da lide (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.598.301/SP).IV. DISPOSITIVO6 Agravo não conhecido.
(AREsp n. 910.258/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (grifo nosso).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, por perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TERMINATIVA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.